7 January, 2009, 18:32:40

Luís Miguel

"A VIDA É UMA PEÇA DE TEATRO QUE NÃO PERMITE ENSAIOS. POR ISSO, CANTE, CHORE, DANCE, RIA E VIVA INTENSAMENTE ANTES QUE A CORTINA SE FECHE E A PEÇA TERMINE SEM APLAUSOS." - Charlie Chaplin

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A inconstitucionalidade do casamento?

Julho 6th, 2005 by Luis Miguel
Numa das minhas leituras pelo blog “Random Precision” do dr. Luis Grave Rodrigues, deparei-me com esta notícia interessantíssima, a propósito do instituto do casamento e com as exigências dos casais homossexuais. Aperentemente existe um movimento que planeia invocar a inconstitucionalidade do art 1577º do Código Civil, que, no fundo, proíbe a celebração desta relação jurídica entre duas pessoas do mesmo sexo.

Eis a notícia:

O projecto é simples:
tem a ver com o casamento entre pessoas do mesmo sexo, um tema que já aqui foi uma vez abordado no «Random Precision», num post intitulado «
O Casamento», e que esteve na origem de uma interessantíssima polémica na caixa de comentários.

O artigo 1.577º do Código Civil Português define o casamento da seguinte forma:
«Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código».

Ou seja, o casamento não é mais do que um simples contrato, de natureza meramente civil, cuja celebração é posta à disposição das pessoas que tencionem constituir família mediante uma plena comunhão de vida.

Como é óbvio, este contrato tem, para as pessoas que o celebram, determinadas consequências: quer de ordem patrimonial quer de ordem pessoal. Mas sempre consequências de natureza exclusivamente civil.

Assim sendo, a pergunta que parece óbvia é esta: Se o casamento é um contrato de natureza exclusivamente civil e de consequências exclusivamente civis, porque motivo a lei civil restringe e limita a sua celebração a pessoas de sexo diferente?

É que o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa estabelece de forma perfeitamente clara o princípio da igualdade entre todos os cidadãos e a absoluta interdição de qualquer forma de distinção entre eles:
«1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
«2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual».

Então, a conclusão só pode ser uma: A expressão «de sexo diferente» contida no corpo do artigo 1.577º do Código Civil é, absoluta e inequivocamente INCONSTITUCIONAL!

Deste modo, o projecto entre o «Random Precision» e o «Renas e Veados» consiste precisamente no acompanhamento – jurídico e pessoal – de alguns casais homossexuais que conjuntamente se irão apresentar perante um Conservador do Registo Civil, solicitando a abertura de um processo de casamento.

Se tal processo for indeferido pelo Conservador, com a justificação de que o artigo 1.577º do Código Civil não permite a celebração de um contrato de casamento entre duas pessoas do mesmo sexo, de imediato será interposto recurso da sua decisão. Primeiro para o Tribunal da Relação e, se for caso disso, daqui para o Supremo Tribunal de Justiça e depois para o Tribunal Constitucional.

in “Random Precision”

Tenho curiosidade pela pronúncia dos tribunal Constitucional sobre esta matéria. No entanto há que ter em atenção de que a noção de contrato não se aplica “tout court” ao instituto do casamento. Para começar é logo um “contrato” sujeito a grandes limitações na sua celebração, o que contraria o princípio da “autonomia privada”, como se sabe regra geral dos contratos. Depois, e talvez mais importante, o instituto do casamento (mesmo o civil), está fortemente influenciado por uma corrente teológica enraizada numa sociedade católica, que obviamente estranha este tipo de união.


A ver vamos…

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Protestos na cimeira do G8

Julho 6th, 2005 by Luis Miguel
(Foto: Tim Brakemeier/EPA)

Um grupo de manifestantes com máscaras dos líderes dos países membros do G8, que estão reunidos na Escócia, posam com os olhos tapados ao lado de um relógio com a inscrição “A pobreza mata uma criança em cada três segundos”.

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Londres acolhe Jogos Olímpicos 2012

Julho 6th, 2005 by Luis Miguel
A cidade de Londres vai acolher os Jogos Olímpicos de Verão de 2012, foi hoje decidido, através de votação, no decorrer da 117.ª Sessão do Comité Olímpico Internacional (COI) em Singapura.

Londres, que travou dura batalha final com Paris, depois da eliminação das restantes três candidaturas – Moscovo, Nova Iorque e Madrid, por esta ordem -, vai assim receber o mítico evento, ao reunir o maior número de votos.

Observadores não duvidam que a questão do terrorismo foi um dos temas que dominou as apresentações das cinco cidades candidatas à organização dos Jogos Olímpicos, - Paris, Nova Iorque, Moscovo, Londres e Madrid, segundo determinou a ordem do sorteio. As três cidades com maiores dificuldades ao nível da segurança foram precisamente as primeiras a ser excluídas.

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Cartão Europeu de Saúde

Julho 6th, 2005 by Luis Miguel
Antes de viajar para a Europa, dirija-se à segurança social e peça o cartão de seguro de doença gratuito.

Se precisar de assistência, tem os mesmos direitos dos cidadãos desse país.

A Comissão Europeia criou o cartão europeu de seguro de doença(CESD), que substitui eventuais documentos para aceder a cuidados de saúde, em particular o modelo E-111.

Em Portugal, desde 28 de Fevereiro último, é possível pedir a sua emissão na instituição de previdência onde se encontra inscrito.

Também pode pedir o seu cartão na Loja do Cidadão.

Se viajar com a família, deverá pedir um cartão para cada elemento do agregado, pois este documento é individual.

Convém fazê-lo uma ou duas semanas antes da viagem. Prevê-se que o cartão seja enviado para casa cinco dias após o pedido, mas podem ocorrer atrasos, sobretudo no Verão ou em épocas festivas, como o Natal, Carnaval e Páscoa.

Se os serviços não puderem enviá-lo a tempo, fornecem-lhe um certificado provisório.

O cartão dá acesso a tratamentos urgentes (como o modelo E-111) e a outros em consequência de um acidente, doença ou maternidade. Só não poderá utilizá-lo se for ao estrangeiro para obter um tratamento que, por limitações técnicas ou outras, é inviável em Portugal.

Munido deste cartão, tem acesso a cuidados médicos nas mesmas condições dos residentes do país onde se encontra. Ou seja, recebe cuidados gratuitos, paga eventuais taxas moderadoras ou outras despesas aí cobradas.

Além dos viajantes, o cartão pode ser usado por quem residir temporariamente no estrangeiro (estudantes, por exemplo). Ainda não foi definido um prazo, mas, em princípio, o cartão será válido durante um ano. Trata-se de uma vantagem sobre o modelo E-111, cuja validade era limitada ao período de estada no estrangeiro.

Onde posso utilizar?

- Em qualquer dos 25 países da União Europeia.
- Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça.
- No Reino Unido, não tem de apresentar o cartão, bastando identificar-se com o B.I.

Se possível, refira que pretende tratamentos do Serviço Nacional de Saúde.

Mais informação em:

Tudo sobre o Cartão de Saúde Europeu
http://europa.eu.int/comm/employment_social/healthcard/index_en.htm

A implementação do Cartão de Saúde Europeu
http://europa.eu.int/comm/employment_social/healthcard/situation_en.htm

Base de Dados de instituições de Segurança Social
http://europa.eu.int/comm/employment_social/cld/public/findInstitution.do

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