Condutores podem recusar testes de álcool no sangue
O ano de 2009 acaba com uma decisão do Tribunal Constitucional com efeitos directos numa das leis mais aplicadas em Portugal – o crime de condução sobre o efeito de álcool. Mais especificamente, na recolha da prova da existência de álcool no organismo do prevaricador.
Neste caso, acentua o acórdão, o arguido poderá fazer valer o seu direito processual penal a não se auto-incriminar e sem incorrer no crime de desobediência. Concluindo, os desembargadores consideram que “a concreta recolha de sangue ao arguido recorrente que serviu de base à análise para apurar o seu grau de alcoolemia constitui prova ilegal, inválida ou nula, que não pode produzir efeitos em juízo“.
A razão é formal: Os desembargadores determinaram que o diploma que prevê a colheita de sangue sem o consentimento do condutor para determinar os níveis de álcool está ferido de inconstitucionalidade orgânica, já que o decreto-lei foi promulgado pelo Governo sem que a Assembleia da República lhe tenha concedido a respectiva autorização legislativa. Esta decisão vai obrigar o legislador a emendar o erro e a pedir autorização ao Parlamento.










